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HILDO ROCHA defende combate rigoroso ao tráfico de armas no país

O deputado federal Hildo Rocha trabalhou pela aprovação do Projeto de Lei 4149/04 que aumenta a pena pelo tráfico de armas de uso proibido, como fuzis. A proposta legislativa pretende com o aumento das penas desestimular a crescente comercialização ilegal de armas de fogo de uso restrito.


No comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito a pena de reclusão será de 9 a 18 anos, no tráfico internacional de armas de uso restrito ou munições, a pena passa para o mínimo de 12 anos até 24 anos.

“Uma das vertentes dos negócios praticados pelo crime organizado, as famosas facções, é justamente o tráfico de armas, tanto o tráfico internacional, cuja pena também está sendo aumentada ainda mais, quanto o tráfico nacional de armas. Esse projeto de lei muito bem trabalhado pelo Deputado Max Lemos ajuda a combater esse tipo de atividade ilegal que abastece financeiramente determinadas organizações e aparelha outras organizações criminosas que estão aterrorizando e matando a nossa população. Por esses motivos, tem o meu apoio”, enfatizou Hildo Rocha.

Disparo de armas em vias aumenta pena

Quanto ao crime de disparar arma de fogo em lugar habitado ou em via pública, o projeto também cria um agravante caracterizado pelo emprego de arma de uso proibido aumentando para 6 anos de reclusão e o mínimo de 3 anos, mais a multa financeira.

“Nós já estamos acostumados a ver vídeos onde festas e mais festas sendo animadas, não com bandas, mas com fuzis, em aglomerados de pessoas, inclusive já tendo sido causa de assassinatos de pessoas pelo uso ostensivo e disparo dessas armas que em sua totalidade são contrabandeadas. Os criminosos ostentam as armas para mostrar poderio bélico e intimidar facções rivais e até mesmo as forças de segurança pública.  Agora, com esse projeto de lei a pena, no caso de arma de uso restrito, é dobrada, ficando o sujeito no mínimo em 9 anos na cadeia”, argumentou Hildo Rocha.

O texto aprovado prevê a aplicação da mesma pena também a outras situações previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03):

  • tirar ou mudar numeração e marcas de identificação de arma de fogo ou artefato;
  • mudar as características de arma de fogo para torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou induzir policial, juiz ou perito a erro;
  • possuir, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização legal;
  • comprar ou transportar arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
  • vender, entregar ou fornecer arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
  • produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, munição ou explosivo ou adulterá-los de qualquer forma.

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